ENSINO ESPECIALIZADO


“O atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.”

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, MEC, OUTUBRO DE 2007







quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Legislação



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O atendimento a estudantes com necessidades educacionais fundamenta-se no disposto nos documentos legais abaixo relacionados:
     Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que afirma que “Toda pessoa tem direito à Educação” (art. XXVI);
  Conferências Mundiais,de cujas Declarações o Brasil é signatário, a saber:
Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Conferência Mundial Jomtien/ Tailândia- 1990), que universaliza o acesso à educação e promove a equidade, garantindo satisfação das necessidades básicas de aprendizagem das pessoas deficientes (art. 3);
Declaração de Salamanca (Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais - 1994), que explicita princípios, políticas e uma prática pedagógica centrada no estudante, através de diferentes estratégias de ensino/avaliação e com especial atenção e apoio àqueles cujas necessidades educacionais se originam em função de deficiências, dificuldades ou habilidades nas aprendizagens;
  Convenção da Guatemala (Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência - 1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3956/2001);
Declaração de Montreal sobre Inclusão (aprovada em 2001 pelo Congresso Internacional “Sociedade Inclusiva”), que defende o desenho inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços;
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU – 2007) condena toda e qualquer forma de discriminação e exclusão; ratificada pelo Decreto-lei no 6.949/ 2009.
    Constituição Federalda República Federativa do Brasil (1988), que afirma ser a educação direito detodos (art. 205), em igualdade de condições de acesso e de permanência (art. 206) e que deve ser oferecido “o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 208, III);
Lei no 7.853/1989, que dispõe sobre o “Direito das Pessoas Portadoras de Deficiência”;
     Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelecido pela Lei nº 8.069/ 1990, que reafirma o disposto no art. 5º da Constituição, além de condenar qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência;
.     Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/ 96, que, no seu capítulo V sobre Educação Especial, determina que os sistemas de ensino assegurem a estruturação de currículos, métodos, técnicas e recursos educativos específicos, e garante a terminalidade específica para os estudantes que, em função de sua deficiência, não atinjam o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, como também a aceleração para os superdotados;
.     Parâmetros Curriculares Nacionais – Adaptações Curriculares – Estratégias para a Educação de Estudantes com Necessidades Educacionais Especiais (MEC/SEF/SEESP, 1998), documento que amplia a possibilidade de atendimento aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, mas define como prioridade (em acordo com a Política Nacional de Educação Especial - 1994) os estudantes deficientes, os estudantes com condutas típicas (problemas de conduta) e os superdotados.
O termo (Necessidades Educacionais Especiais - NEE) (...) tem o propósito de deslocar o foco do estudante e direcioná-lo para as respostas educacionais que eles requerem. (...) É uma forma de reconhecer que muitos estudantes, sejam ou não portadores de deficiências ou de superdotação ,apresentam necessidades educacionais que passam a ser especiais quando exigem respostas específicas adequadas. (p. 23).
     Decreto no 3.298/1999, que,regulamentando a Lei no 7.853/1989, dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,conforme art. 24, §§ 2º e 4º, que preveem orientações individualizadas para essa clientela;
.  Lei nº 10.172/ 2001 –Plano Nacional de Educação, que, no que chamou “década da educação”, propôs “a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”, visando minimizar o déficit no quantitativo de matrículas no Ensino Básico, e ampliar oinvestimento na formação docente, na acessibilidade física e no Atendimento Educacional Especializado;
Parecer CNE/CEB Nº17/2001 e Resolução CNE/CEB nº 2/2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que determina que “os sistemas de ensino devem matricular todos os estudantes, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais”, sinalizando a importância de adaptações de diferentes portes para os estudantes que apresentarem, em seu processo de desenvolvimento, acentuadas dificuldades ou limitações e/ou dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais;
.  Resolução CNE/CP nº 1/2002 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, que aponta para a necessidade de uma atenção voltada à diversidade e à especificidade dos estudantes com Necessidades Educacionais Especiais;
.  Programa de Educação Inclusiva: Direito à Diversidade (MEC/ SEESP, 2003);
  Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/ SEESP, 2007), que visa construir políticas públicas promotoras de uma educação de qualidade parabtodos os estudantes, afirmando “o atendimento educacional especializado como oferta obrigatória dos sistemas de ensino”;
  Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE/ 2007 que, visando superar a oposição entre educação regular e Educação Especial, enfatiza a formação de professores para a Educação Especial e a implementação das Salas de Recursos Multifuncionais (tipo I e II);
.  Decreto nº 6.094/2007– “Compromisso Todos Pela Educação”, que garante o acesso, permanência e atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes e fortalece seu ingresso nas escolas públicas;
.  Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado e a Resolução nº 4/2009 CNE/CEB, que institui as Diretrizes Operacionais para esse atendimento na Educação Básica, modalidade Educação Especial, afirmando que os “sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativosArt. 1º, Res Nº 4/ 2009). Portanto, esse atendimento deve integrar a proposta pedagógica da escola e essa resolução determina em seu art. 4º qual é o público-alvo do AEE e especifica suas principais características:
I –Estudantes com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo denatureza física, intelectual, mental ou sensorial;
       II – Estudantes com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição estudantes com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
   III – Estudantes com altas habilidades/ superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
.  Nota Técnica – SEESP/GAB/ Nº 11/2010, que orienta sobre a institucionalização da oferta de Atendimento Educacional Especializado em salas de Recursos Multifuncionais nas escolas regulares.
  Decreto nº7.611/2011que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado (AEE), inclusive com medidas de apoio individualizadas (art. 1ºV), e afirmando algumas diretrizes dentre os as quais ressaltamos:
  I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II- aprendizado ao longo de toda a vida;
     III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
.  Decreto nº 7.612/2011 que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite cujos eixos de atuação afirmam o acesso à educação através deum sistema educacional inclusivo, a atenção à saúde, a inclusão social e a acessibilidade.
.  Ofício nº1219/2012/AID (CGPEPT)/ DPEPT/SETEC/MEC,afirma que todas as instituições da Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica, em cada campus, devem ter um Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE). Este núcleo tem como meta a quebra de barreiras arquitetônicas, educacionais e atitudinais nos campus e, para tal, deve estar constituído em condições de efetivamente atender, sejam servidores ou estudantes com necessidades específicas. O Ofício em pauta, informa sobre a compra de Tecnologia Assistiva (TA) para todos os NAPNEs da Rede Federal, desde que tenham sido criados e seus coordenadores nomeados através de portaria pelo dirigente maior da instituição até 30/06/2012.
  Lei nº 12.764 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa Autista que passa a ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1o § 2o); e afirma como diretriz a política de proteção  dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), “o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento” (art. 2o VII), e o direito de acesso à educação e ao ensino profissionalizante (art. 3o IV a) como também à acompanhante especializado nos casos de comprovada necessidade (parágrafo único).
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica, 2013, garante “o atendimento educacional especializado (AEE), previsto pelo Decreto n. 6.571/2008, como parte integrante do processo educacional, sendo que os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado (AEE)”, no contraturno da escolarização em salas de recursos multifuncionais da própria escola, assegurando assim, a dupla-matrícula para os estudantes público-alvo da educação especial.
.  Nota Técnica nº. 24 de 21/03/2013 /MEC/SECADI/DPEE que orienta s obre a implementação da lei nº12.764/2012, afirmando, entre outros aspectos, a adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica, valorizando os pequenos progressos de cada estudante me relação a ele mesmo, garantidos através do planejamento e organização do atendimento educacional especializado (AEE). Também,sinaliza a importância do profissional de apoio sempre que “identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais”. 
A Lei nº 12.796 de 4/4/2013, ao descrever a organização da educação básica, mais uma vez garante o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e altas habilidades transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,preferencialmente na rede regular de ensino. (art. 4o. III)
  Nota Técnica nº 046 de 22/04/2013 /MEC/SECADI/DPEE, dispõe e orienta sobre o AEE para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.
Nota Técnica nº 055 de 10/05/2013 /MEC/SECADI/DPEE, orienta à atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da educação inclusiva, realizado prioritariamente  nas salas de recursos multifuncionais da própria escola de forma complementar ou suplementar, mas não substitutiva à escolarização, devendo portanto ser realizado no turno inverso desta. E afirma que de acordo com o Decreto nº7611/2011, a união deve prestar apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos estado, Municípios e do Distrito Federal. A política pública de financiamento da educação especial estabelece: a dupla matrícula,recursos anuais através do Programa Dinheiro na Escola (PDDE), e do PNAE.
  NOTA TÉCNICA Nº 04 /2014 / MEC / SECADI / DPEE, orienta quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar
.  Lei nº 13.005 de 25/06/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação, dedica a meta 4, e suas 19 estratégias, aos estudantes com deficiência e AH, garantindo o acesso à educação básica num sistema educacional inclusivo, ao AEE, preferencialmente na rede regular de ensino, salas de recursos multifuncionais. 
Decreto nº 8.368 de 2/12/2014 regulamenta a Lei nº 12.764/2012 sobre a política de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, garantindo-lhe o direito à saúde e a educação, em sistema educacional inclusivo.
  Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a Lei Brasileira de Inclusão, que no seu art. 28, Incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo, prevendo adoção de medidas individualizadas e coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo seu acesso,permanência, participação e aprendizagem nas instituições de ensino (V);planejamento de estudo de casos, elaboração do plano de AEE, da organização de recursos e serviços de acessibilidade e da disponibilização e usabilidade pedagógica dos recursos de tecnologia assistiva (VII); oferta de profissional; de apoio escolar (XVII); entre outros itens.
.  NOTA TÉCNICA Nº 15 / 2015 / MEC / SECADI /DPEE,


quinta-feira, 26 de julho de 2018

Colégio Pedro II: presente




Tendo sua realização no dia 21/07, na Escola Nova na Gávea, o SLB-In será um marco para o avanço da educação inclusiva no Brasil. Em sua primeira edição o evento já consta com a participação de diversos profissionais qualificados de terras lusitanas e brasileiras.
Com o objetivo de divulgar e socializar o conhecimento da área de Educação Inclusiva, com vistas a discutir políticas públicas, partilhar práticas de inclusão mais eficazes e promover o intercâmbio entre pesquisadores e profissionais que estão envolvidos no trabalho com a Inclusão dentro e fora da Escola, a KIE Portugal, Associação Conhecimento Inovação e Educação pesquisadores e profissionais que trabalha com a inclusão no Rio de Janeiro está organizando o 1º Simpósio Luso-Brasileiro sobre Educação Inclusiva.
O evento busca promover um diálogo entre as práticas de inclusão utilizadas nos dois países e refletir com profissionais de diferentes áreas e atuações os avanços e obstáculos que temos encontrado ao longo do processo de integração da Educação Inclusiva dentro das Políticas Públicas de Educação do Brasil.
Através de várias oficinas a Conferência abre espaço para que os participantes entrem em contato com algumas práticas educativas inclusivas que propõem diferentes abordagens e olhares sobre a Educação e a Inclusão.
Nas mesas redondas e conferências teremos a presença de diferentes profissionais e entidades que vivenciam ou participam do processo dentro e fora da escola formal, seja na área clínica, pedagógica, jurídica ou familiar.